Histórico

A Paróquia Santo André, foi desmembrada da Paróquia Nossa Senhora Imaculada Conceição, fundada em 20 de junho de 1971, tem como padroeiro o Apóstolo André, santo que a Igreja celebra sua memória no dia 30 de novembro, data de seu martírio. No dia 30 de novembro de 2014, Dom Redovino Rizzardo elevou à qualidade de paróquia, nomeando o primeiro pároco, o Padre Otair Nicoletti. A equipe de Coordenação do Conselho Comunitário de Pastoral - CCP está formada pelas seguintes pessoas: Coordenação: Laudelino Vieira, Paulo Crippa; Assuntos Econômicos: José Zanetti, Valter Claudino; Secretaria: Marcus Henrique e Naiara Andrade.

terça-feira, 12 de junho de 2012

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: DISTRIBUIÇÃO DE FAVORES NAS ELEIÇÕES

DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES PELOS CANDIDATOS E COMITÊS
É sabido que até bem pouco tempo as campanhas eleitorais eram fartas na distribuição de camisetas, bolas, camisas de times de futebol, troféus etc. Contudo, a "Lei das Eleições", alterada pela Lei nº 11.300/2006, incluiu o § 6º, ao art. 39, proibindo essas condutas. 
A Res.-TSE nº 23.370, que dispõe acerca da propaganda eleitoral nas Eleições 2012, traz em seu art. 9º, § 3º, exemplificativamente, alguns itens proibidos de serem distribuídos na campanha. São eles: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Se descumprida a regra, responderá o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

COMPRA DE VOTO
É proibida a compra de voto!
O candidato pode ter seu registro de candidatura cassado.
É o que estabelece a Lei nº 9.504/97, em seu art. 41-a:
Art. 41-a. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, ocandidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da lei complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

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